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Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 30

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Urbano serão co-responsáveis pela sua implementação.

§ 1º

Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

I

coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações da modalidade pelos entes federados que aderirem ao Projovem Urbano;

III

disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sistema informatizado de matrícula e de controle de freqüência, entrega de trabalhos e registros de avaliação de alunos, integrante do sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano;

IV

formular o projeto pedagógico integrado do Projovem Urbano e fiscalizar sua aplicação pelos entes federados participantes;

V

elaborar, produzir e distribuir o material didático-pedagógico;

VII

promover a formação inicial e continuada dos formadores dos professores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, bem como de equipe de coordenação local do Projovem Urbano;

VIII

descentralizar recursos referentes ao Projovem Urbano aos Ministérios gestores referidos no parágrafo único do art. 1º, ao Ministério da Justiça e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou a seus respectivos órgãos subordinados ou vinculados, para viabilização das ações de sua competência;

IX

efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Projovem Urbano devidamente justificado e comprovado;

X

apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis; e

XI

designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

§ 2º

Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:

I

transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Projovem Urbano, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 ;

II

publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

III

realizar processo licitatório para fornecimento do material didático-pedagógico do Projovem Urbano, bem como providenciar a sua distribuição; e

IV

apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.

§ 3º

Cabe ao Ministério da Justiça, na implementação do Projovem Urbano em unidades prisionais:

I

transferir aos Estados e ao Distrito Federal os recursos para operacionalização do Projovem Urbano;

II

responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades do sistema prisional; e

III

apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.

§ 4º

Cabe à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na implementação do Projovem Urbano nas unidades socioeducativas de privação de liberdade:

I

transferir os recursos aos Estados e ao Distrito Federal para operacionalização do Projovem Urbano;

II

responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades socioeducativas de privação de liberdade; e

III

apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.

§ 5º

Cabe aos entes federados que aderirem ao Projovem Urbano:

I

receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação vigente;

II

localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

III

providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;

IV

disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

V

garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

VI

receber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente;

VII

providenciar espaço físico adequado com computadores, impressoras, conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e freqüentes, e dos profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano;

VIII

responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a frequência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

IX

certificar os alunos matriculados e freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;

X

providenciar alimentação com qualidade aos alunos matriculados e freqüentes;

XI

arcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;

XII

instituir unidade de gestão, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do Projovem Urbano, em âmbito local;

XIII

garantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;

XIV

arcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

XV

responsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano; e

XVI

apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

§ 6º

Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

I

participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude; (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

II

articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59; (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

III

realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

IV

verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude. (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

Art. 30, §4º do Decreto 6.629 /2008