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Artigo 25 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 25

O Projovem Urbano tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º

A carga horária total prevista do curso é de duas mil horas, sendo mil quinhentos e sessenta presenciais e quatrocentos e quarenta não-presenciais, cumpridas em dezoito meses.

§ 2º

O curso será organizado em três ciclos, sendo que cada ciclo é composto por duas unidades formativas.

§ 3º

Cada unidade formativa tem a duração de três meses.

§ 4º

O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Art. 25 do Decreto 6.629 /2008