Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado no centro de referência de assistência social ou será por ele obrigatoriamente referenciado, em caso de oferta em outra unidade pública ou em entidade de assistência social localizados no território de abrangência daquele centro.
§ 1º
A oferta do serviço socioeducativo deverá ser amplamente divulgada nos Municípios e no Distrito Federal.
§ 2º
Pelo menos dois terços do total de vagas atribuídas a cada centro de referência de assistência social e a cada coletivo deverão ser preenchidas com jovens de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que residam no seu território de abrangência.
§ 3º
O Município e o Distrito Federal poderão destinar, no máximo, um terço do total de vagas referenciadas a cada centro de referência de assistência social e em cada coletivo aos jovens a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 14.
§ 4º
Observados os critérios de acesso ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo definidos no art. 14, terão prioridade os jovens com deficiência.