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Artigo 15 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 15

O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único

São condições para adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:

I

habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;

II

existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e

III

demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de julho de 2007 .

Art. 15 do Decreto 6.629 /2008