Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos e que:
I
pertençam à família beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ;
II
sejam egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 1990 ;
III
estejam em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 1990 ;
IV
sejam egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V
sejam egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único
Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.