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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 12

O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social.

Parágrafo único

A participação do jovem será voluntária e seus serviços socioeducativos não se confundem com as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 6.629 /2008