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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 11

O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , tem como objetivos:

I

complementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e

II

criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Parágrafo único

O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 6.629 /2008