Artigo 3º do Decreto nº 66.201 de 13 de Fevereiro de 1970
Cria a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Ministérios das Relações Exteriores, do Planejamento e Coordenação-Geral e da Educação e Cultura, bem como o Conselho Nacional de Pesquisas terão representantes permanentes na COMCIC, designados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente daquela Autarquia.
§ 1º
Os representantes de que trata êste artigo serão substituídos, em seus eventuais impedimentos, por suplentes, podendo haver um ou mais suplentes para cada titular.
§ 2º
Os membros permanentes da COMCIC serão auxiliados por assessôres, cujo número se fixará de acôrdo com as necessidades dos trabalhos.