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Artigo 3º do Decreto nº 66.201 de 13 de Fevereiro de 1970

Cria a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural.

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Art. 3º

Os Ministérios das Relações Exteriores, do Planejamento e Coordenação-Geral e da Educação e Cultura, bem como o Conselho Nacional de Pesquisas terão representantes permanentes na COMCIC, designados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente daquela Autarquia.

§ 1º

Os representantes de que trata êste artigo serão substituídos, em seus eventuais impedimentos, por suplentes, podendo haver um ou mais suplentes para cada titular.

§ 2º

Os membros permanentes da COMCIC serão auxiliados por assessôres, cujo número se fixará de acôrdo com as necessidades dos trabalhos.

Art. 3º do Decreto 66.201 /1970