Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.620 de 29 de Outubro de 2008
Dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A autorização para a construção e exploração de instalação portuária de uso privativo será outorgada mediante a celebração de instrumento jurídico denominado contrato de adesão, a ser celebrado com a ANTAQ.
§ 1º
A autorização de que trata o caput dar-se-á em dois momentos distintos:
I
o primeiro, para autorizar a construção da instalação portuária de uso privativo; e
II
o segundo, para autorizar o início da exploração da instalação portuária de uso privativo.
§ 2º
O início da exploração da instalação portuária de uso privativo dar-se-á somente após a constatação, decorrente de vistoria a ser realizada pela ANTAQ, do atendimento a todas as exigências legais relativas às demais autoridades públicas federais, estaduais e municipais que exercem competência legal sobre instalações portuárias de uso privativo.