JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 6.620 de 29 de Outubro de 2008

Dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

As instalações portuárias de uso privativo destinam-se à realização das seguintes atividades portuárias:

I

movimentação de carga própria, em terminal portuário de uso exclusivo;

II

movimentação preponderante de carga própria e, em caráter subsidiário e eventual, de terceiros, em terminal portuário de uso misto; e

III

movimentação de passageiros, em instalação portuária de turismo.

Art. 35, I do Decreto 6.620 /2008