Artigo 35 do Decreto nº 6.620 de 29 de Outubro de 2008
Dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As instalações portuárias de uso privativo destinam-se à realização das seguintes atividades portuárias:
I
movimentação de carga própria, em terminal portuário de uso exclusivo;
II
movimentação preponderante de carga própria e, em caráter subsidiário e eventual, de terceiros, em terminal portuário de uso misto; e
III
movimentação de passageiros, em instalação portuária de turismo.