Artigo 34, Inciso V do Decreto nº 6.620 de 29 de Outubro de 2008
Dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para o arrendamento de instalações portuárias marítimas não-operacionais, com fins de revitalização , a autoridade portuária deverá adotar os seguintes procedimentos:
I
promover estudos para definição de utilização das instalações a serem revitalizadas, compatíveis com o plano diretor, o plano de utilização e ocupação do solo e com outros planos e projetos municipais, acompanhados de estudos de viabilidade técnica e econômica e de impactos das novas atividades nas operações portuárias, nos acessos terrestres e marítimo, no trânsito e nos estacionamentos na área portuária e retroáreas;
II
firmar, quando couber, termo de convênio ou outro instrumento similar com o Município ou os Municípios, para análise da proposta de utilização de instalação portuária a ser revitalizada, de que trata o inciso I, e sua compatibilização ao espaço urbano;
III
proporao Município os estudos para utilização de instalações portuárias a serem revitalizadas e readequá-los, se necessário, após a manifestação municipal;
IV
apresentar à comunidade, por meio de audiência pública, proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada, readequando-a, quando necessário;
V
apresentar à ANTAQ, para análise e aprovação, a proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada e os correspondentes estudos complementares, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
VI
elaborar minuta de termo de referência, do edital, do contrato e das demais peças necessárias à licitação das instalações e encaminhá-los à ANTAQ;
VII
proceder à licitação e celebrar o contrato de arrendamento da instalação a ser revitalizada; e
VIII
fiscalizar a execução do contrato.
Parágrafo único
O interessado no arrendamento de instalação portuária a ser revitalizada poderá ofertar os estudos a que se refere o inciso I, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995.