Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.620 de 29 de Outubro de 2008
Dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A concessão de porto organizado marítimo somente será outorgada mediante prévio estudo que demonstre sua viabilidade técnica, operacional e econômica, e seu impacto concorrencial.
§ 1º
Os estudos e projetos poderão ser feitos pelos interessados, na forma do art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995 , que os submeterão à aprovação da ANTAQ, acompanhados da necessária memória justificativa, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
§ 2º
Qualquer modificação nos estudos e projetos já aprovados deverá ser previamente submetida àANTAQ, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.