Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 6.620 de 29 de Outubro de 2008
Dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A concessão de que trata este Capítulo deve contemplar:
I
as obras e o aparelhamento dos portos necessários à acostagem das embarcações e à movimentação, guarda e conservação das mercadorias destinadas à navegação, ou que para esses portos sejam conduzidas;
II
a exploração comercial do porto, que compreende a prestação dos serviços portuários, na forma da Lei nº 8.630, de 1993 , a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros e, ainda, a conservação e renovação da superestrutura portuária;
III
as obras destinadas a assegurar o acesso aqüaviário aos portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações conveniente abrigo e profundidade compatível com o respectivo porte; e
IV
os espaços físicos necessários à exploração portuária, incluídos aqueles em águas públicas.