Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 6.620 de 18 de dezembro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Israel Amorim a pesquisar diamantes e associados município de Goiás Estado de Goiás.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Israel Amorim a pesquisar diamantes e associados numa área de cem (100) hectares, localizada no município de Goiás do Estado de Goiás e delimitada por um retangulo cuja menor mediana parte do ponto de confluência dos córregos "Cabeceiras Verde" e "Vaz", ter quinhentos (500) metros de extensão e rumo Leste e cujo maior lado tem dois mil (2.000) metros de extensão; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será por uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.

III

O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto.

IV

O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha.

V

Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.

VI

O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.

VII

Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respodendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir.