Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.614 de 23 de Outubro de 2008
Regulamenta a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região fronteiriça do extremo leste daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
§ 1º
A ALCB possui área total de 639.139,584 ha e perímetro de 801.318,719 m, nos seguintes limites e confrontações:
I
Norte: Raposa Serra do Sol;
II
Leste: República Cooperativista da Guiana e Terra Indígena Manoá-Pium;
III
Sul: Terra Indígena Jacamim e Município de Caracaraí; e
IV
Oeste: Terra Indígena São Marcos, Terra Indígena Jabuti, Município de Boa Vista, Terra Indígena Canauanim e Município de Cantá.
§ 2º
Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCB, na forma do Anexo II deste Decreto.