Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 6.614 de 23 de Outubro de 2008
Regulamenta a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região central e fronteiriça do extremo norte daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
§ 1º
A ALCBV possui área total de 426.900,360 ha e perímetro de 333.558,645 m, nos seguintes limites e confrontações:
I
Norte: Município de Amajari;
II
Leste: Terra Indígena São Marcos e Município de Bonfim;
III
Sul: Município de Cantá e Município de Mucajaí; e
IV
Oeste: Município de Alto Alegre.
§ 2º
Fica aprovado o MemorialDescritivo da ALCBV, na forma do Anexo I deste Decreto.