Artigo 1º do Decreto nº 66.137 de 29 de Janeiro de 1970
Dá nova redação ao artigo 4º e seus parágrafos do Decreto Nº 65.878, de 16-12-69, que dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11-6-62.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 4º e seus parágrafos do Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O pessoal constante da Parte III da relação nominal anexa, excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação, em face do disposto no artigo 177, parágrafo II, da Constituição de 24-1-67 , de acôrdo com o critério fixado no Parecer nº 529-H, de 27-6-67, da Consultoria Geral da República.