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Artigo 1º, Alínea f do Decreto nº 66.124 de 27 de Janeiro de 1970

Regulamenta a aplicação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego, de que trata o Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

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Art. 1º

O Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego, de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, será aplicado nos seguintes fins:

a

conservação permanente das rodovias federais , de modo a manter-se resguardado o investimento realizado;

b

sinalização adequada das estradas de rodagem federais, visando à segurança e orientação dos usuários;

c

policiamento destinados a prevenir e reprimir os atentados ao patrmônio públicos representado pelas rodovias federais e os bens patrimoniais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens nelas integrados, bem como as infrações de tráfego e trânsito;

d

melhoria de condições téncicas das rodovias, de modo a adequá-las às necessidades resultantes do aumento de densidade de tráfego, com o objetivo de aprimorar as condições de segurança do trânsito.

e

refôrço e restauração da pista de rolamento e dos demais componentes da estrutura dos pavimentos.

f

refôrço e restauração dos terra-plenos e das obras de arte correntes e especiais;

g

execução de obras nos entrocamento das rodovias, segundo as exigências técnicas da engenharia de trânsito.

h

melhoramento, restauração ou construção de variante ou trechos alternativos de rodovias já implantadas, cuja condições técnicas não ofereçam a necessária segurança aos usuários ou determinem elevado custo de operação.

i

aquisição de equipamentos e serviços necessários ao atendimento das finalidades previstas nas alíneas anteriores.

Art. 1º, f do Decreto 66.124 /1970