Artigo 6º, Alínea c do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970
Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete às Caixas Econômicas Federais:
a
receber, em nome da Administração do Serviço de Loteria Federal, as importâncias referentes às apostas e respectivos comprovantes;
b
pagar os prêmios, de acôrdo com a lista oficial de resultados;
c
selecionar e credenciar revendedores, sob sua responsabilidade, no seu respectivo território, de acôrdo com os critérios estabelecidos pela Administração do Serviço de Loteria Federal.
§ 1º
As Caixas Econômicas Federais poderão credenciar, como revendedores, comerciantes estabelecidos, que possam fazer do serviço de recebimento de apostas um comércio auxiliar, ou exclusivo.
§ 2º
Os revendedores credenciados e seus prepostos nenhuma vinculação empregatícia terão com as Caixas Econômicas Federais ou com a Administração do Serviço de Loteria Federal.