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Artigo 6º, Alínea c do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

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Art. 6º

Compete às Caixas Econômicas Federais:

a

receber, em nome da Administração do Serviço de Loteria Federal, as importâncias referentes às apostas e respectivos comprovantes;

b

pagar os prêmios, de acôrdo com a lista oficial de resultados;

c

selecionar e credenciar revendedores, sob sua responsabilidade, no seu respectivo território, de acôrdo com os critérios estabelecidos pela Administração do Serviço de Loteria Federal.

§ 1º

As Caixas Econômicas Federais poderão credenciar, como revendedores, comerciantes estabelecidos, que possam fazer do serviço de recebimento de apostas um comércio auxiliar, ou exclusivo.

§ 2º

Os revendedores credenciados e seus prepostos nenhuma vinculação empregatícia terão com as Caixas Econômicas Federais ou com a Administração do Serviço de Loteria Federal.

Art. 6º, c do Decreto 66.118 /1970