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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

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Art. 4º

Ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais através da Administração do Serviço de Loteria Federal, caberá:

a

superintender, orientar e coordenar, em todo o território nacional, a execução do serviço de prognósticos sôbre competições esportivas, por meio de instruções e determinações a serem cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais e seus serviços auxiliares;

b

organizar os concursos, de acôrdo com as tabelas de competições esportivas, nacionais ou internacionais, fornecidas pelo Conselho Nacional de Desportos;

c

elaborar os modelos de bilhete e promover a sua emissão;

d

fixar o valor das apostas;

e

proceder à apuração dos resultados, promovendo e fiscalizando o pagamento dos prêmios respectivos;

f

arrecadar, diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados, o produto das apostas, na forma estabelecida na Norma Geral dos Concursos;

g

arrecadar e recolher os tributos que incidirem sôbre os prêmios e os concursos;

h

distribuir a renda líquida de acôrdo com as disposições específicas.

Art. 4º, c do Decreto 66.118 /1970