Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970
Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais através da Administração do Serviço de Loteria Federal, caberá:
a
superintender, orientar e coordenar, em todo o território nacional, a execução do serviço de prognósticos sôbre competições esportivas, por meio de instruções e determinações a serem cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais e seus serviços auxiliares;
b
organizar os concursos, de acôrdo com as tabelas de competições esportivas, nacionais ou internacionais, fornecidas pelo Conselho Nacional de Desportos;
c
elaborar os modelos de bilhete e promover a sua emissão;
d
fixar o valor das apostas;
e
proceder à apuração dos resultados, promovendo e fiscalizando o pagamento dos prêmios respectivos;
f
arrecadar, diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados, o produto das apostas, na forma estabelecida na Norma Geral dos Concursos;
g
arrecadar e recolher os tributos que incidirem sôbre os prêmios e os concursos;
h
distribuir a renda líquida de acôrdo com as disposições específicas.