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Artigo 19 do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

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Art. 19

A circulação dos bilhetes e a venda de apostas, sôbre competições esportivas, realizadas por revendedores devidamente credenciados, não poderão ser obstadas ou embaraçadas por quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.

Art. 19 do Decreto 66.118 /1970