Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970
Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Conselho Nacional de Desportos fornecerá à Administração do Serviço de Loteria Federal, periodicamente, e sempre que esta solicitar, as tabelas de competições esportivas, nacionais e internacionais, que serão objeto dos concursos.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Desportos fornecerá, de imediato, à Administração do Serviço de Loteria Federal, o resultado dos jogos realizados relativos às tabelas de competições esportivas objeto dos concursos.