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Artigo 15 do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

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Art. 15

A renda líquida será distribuída, semestralmente, pela Administração do Serviço de Loteria Federal, após aprovação das contas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, de acôrdo com a seguinte proporção: 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, infância e adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência; 30% (trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas, que serão distribuídos pelo Conselho Nacional de Desportos, na forma que determinar a regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo; 30% (trinta por cento) para programas de alfabetização, que serão realizados sob a supervisão do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 15 do Decreto 66.118 /1970