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Artigo 14, Alínea c do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

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Art. 14

A renda líquida de cada concurso será a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços de Loteria Esportiva Federal, nos seguintes percentuais:

a

12% (doze por cento) para atender às despesas de organização, administração e divulgação dos concursos em todo o Território Nacional;

b

13% (treze por cento) de comissão às Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados para atender ao serviço de coordenação regional venda e recolhimento das apostas;

c

50% (cinqüenta por cento) para constituir o montante a ser rateado no pagamento de prêmios.

Parágrafo único

O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixará o percentual a ser atribuído aos revendedores credenciados, dentro dos limites estabelecidos na alínea " b " dêste artigo.

Art. 14, c do Decreto 66.118 /1970