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Artigo 13 do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

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Art. 13

A renda bruta de cada concurso será constituída da importância bruta da recita das apostas computadas, menos o valor da cota de previdência a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969.

Parágrafo único

A cota de previdência a que se refere êste artigo será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em guias próprias, à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social".

Art. 13 do Decreto 66.118 /1970