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Artigo 12 do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

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Art. 12

O direito ao recebimento dos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, a contar da data da proclamação do resultado.

§ 1º

Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 . (Incluído pelo Decreto nº 95.029, de 1987)

§ 2º

A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 95.029, de 1987)

Art. 12 do Decreto 66.118 /1970