Artigo 12 do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970
Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O direito ao recebimento dos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, a contar da data da proclamação do resultado.
§ 1º
Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 . (Incluído pelo Decreto nº 95.029, de 1987)
§ 2º
A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 95.029, de 1987)