Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 66.118 de 26 de Janeiro de 1970
Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concursos de prognósticos sôbre os resultados de competições esportivas, nacionais ou internacionais, constituem serviço público exclusivo da União, que será executado, em todo o território nacional, pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loterial Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, nos têrmos dêste Decreto, e de acôrdo com o que estabelecerem a Norma Geral dos Concursos e as Normas de Serviço baixadas pelo Conselho Superior.
§ 1º
Considera-se concurso, para os efeitos dêste decreto, o conjunto de prognósticos sôbre o resultado de uma série de competições esportivas nacionais ou internacionais em número não inferior a 13 (treze) com realização prevista para data prefixada, na forma da Norma Geral dos Concursos.
§ 2º
O apostador, mediante o pagamento de certa importância em dinheiro, prognosticará os resultados das competições predeterminadas, preenchendo o respectivo bilhete.
§ 3º
O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá dar nomes de fantasia aos concursos de prognósticos, de acôrdo com as competições esportivas para que eles servirem de base.