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Decreto nº 661 de 25 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91 030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171ºda Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os arts. 222, 261, 374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art .222. (...) Parágrafo único . Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX." Art. 261 A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal. § 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito: (...) "Art. 374 O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

Parágrafo único

Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos: (...) III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX." "Art. 440 O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo." "Art. 441 Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens: (...) Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:

I

urnas contendo restos mortais;

II

donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal." "Art. 488 No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais: (...) II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992