Decreto nº 66.080 de 16 de Janeiro de 1970

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do caput do artigo 103 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O caput do artigo 103 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 Os veículos de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos, de explosivos ou de material físsil, terão pintadas em sua carroçarias uma faixa horizontal, branca, de quarenta centímetros (40 cm) de largura, em tôda a sua extensão, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Inflamável", "Explosivo" ou "Material Físsil", conforme o caso, pintado com tinta refletora de côr vermelha, nas laterais e na traseira".

Art. 2º

Até 31 de agôsto de 1970, dispensar-se-á aos veículos de que trata o art. 103 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito a satisfação da exigência relativa a pintura da faixa horizontal branca, ficando obrigados, porém, ao uso dos dísticos aí previstos.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1970.