Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.044 de 7 de Janeiro de 1970
Concede à Alumínio Poços de Caldas S.A., o direito de lavrar bauxita, no município de Oriximiná, Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada a Alumínio Poços de Caldas S.A., a concessão para lavrar bauxita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Saracá II, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares trinta e nove ares e vinte e cinco centiares (453,3925ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus nordeste (32º NE), da confluência do igarapé do Aramã com o Canalzinho do Saracá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil seiscentos e trinta metros (3.630m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quinhentos e quarenta metros (540m), oeste (W); três mil oitocentos e quarenta metros (3.840m), sul (S); cento e cinco metros (105m), leste (E); cento e dez metros (110m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cento e trinta metros (130m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); oitenta metros (80m),sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e dez metros (10m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único
Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.