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Artigo 1º do Decreto de 30 de Março de 1998

Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para autorizar casamento de servidor das carreiras do Serviço Exterior com pessoa empregada de Governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.

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Art. 1º

Fica delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores competência para autorizar o casamento de servidor das carreiras do Serviço Exterior com pessoa que seja empregada de Governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.

Art. 1º do Decreto de 30 de Março de 1998