Artigo 3º do Decreto nº 6.597 de 6 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a concessão de bônus e rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em Municípios do Mato Grosso do Sul, cujos contratantes foram afetados pelas medidas de contenção da febre aftosa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos custos resultantes da concessão do rebate sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por Grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do Grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.