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Decreto nº 6.596 de 12 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o regulamento da Justiça do Trabalho.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52.º da República.


Art. 1º

Fica aprovado, para execução dos Decretos-leis número 1. 237, de 2 de maio de 1939, e 2.851, de 10 de dezembro de 1.940 , o regulamento da Justiça do Trabalho, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1940

Anexo

Regulamento da Justiça do Trabalho, a que se refere o Decreto n. 6.596, de 12 de dezembro de 1940

INTRODUÇÃO

Art. 1º Os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, na forma do presente regulamento.

Parágrafo único. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto número 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.

Art. 2º A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juizos de Direito;

b) Conselhos Regionais do Trabalho;

c) Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 3º O Serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguem dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

TÍTULO I

Dos órgãos da Justiça do Trabalho

CAPíTULO I

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E DOS JUIZOS DE DIREITO

SECÇÃO I

Da composição e do funcionamento das Juntas

Art. 4º Cada Junta de Conciliação e Julgamento tem a seguinte composição:

a) um presidente;

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.

Art. 5º São incompativeis entre si, para os trabalhos da Junta, os parentes consanguíneos e afins até ao terceiro grau civil.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data. .

Art. 6º É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.

§ 1.º A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.

§ 2.º Na execução das decisões funciona apenas o presidente.

SECÇÃO II

Da jurisdição e competência das Juntas

Art. 7º A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território do município em que tem sede, podendo, entretanto, ser extendida ou restringida, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 8º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§1.º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

§ 2.º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, extende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Art. 9º Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I, os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II, os dissídios concernentes a salários, férias e indenizações por motivo de despedida injusta;

III, os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV, os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar os inquéritos administrativos contra empregados garantidos com estabilidade;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões, no caso do art. 201;

d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;

e) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Art. 10 Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições,

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais deprecados pejos Conselhos Regionais do Trabalho ou pelo Conselho Nacional do 'I'rabalho;

c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

SECÇÃO III

Dos presidentes das Juntas

Art. 11 Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral e especializados em legislação social.

§ 1.º A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos,

§ 2.º Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne íncompativeis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

Art. 12 Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1.º Nos Estados em que não houver sede do Conselho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado,

§ 2.º No Território do Acre a posse dar-se-á perante o Juiz de Direito da Capital, que procederá na forma prevista no § 1.º.

Art. 13 Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.

Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:

a) nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;

b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.

Art. 14 Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.

Art. 15 São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exercício de sua função:

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações, ou recomendações, relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.

Art. 16 Competem privativamente aos presidentes das Juntas, alem das que lhe forem conferidas neste regulamento o das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I, presidir as audiências das Juntas ;

II, executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III, dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV, convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V, representar ao presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 215;

VI, despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Conselho Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do artigo 201;

VII, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta:

SECÇÃO IV

Dos vogais das Juntas

Art. 17 Os vogais das Juntas são designados pelo presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

Art. 18 Para o exercício da função de vogal de Junta ou suplente deste, são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato;

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de vinte e cinco anos;

d) estar no gozo, dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício da profissão, ou estar no desempenho de representação profissional prevista em lei.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional, a que se refere a alínea f deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Art. 19 A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes faz-se dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Conselho Regional.

§ 1.º Para o fim deste artigo, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.

§ 2.º Recebidas as listas pelo presidente do Conselho Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3.º Dentro de quinze dias contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Conselho Regional.

§ 4.º Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará, imediatamente, relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.

§ 5.º Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.

Art. 20 A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

§ 1.º Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte, ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.

§ 2.º Na falta do suplente, por impedimento, morte, ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 19, servindo os designados até o fim do período.

Art. 21 Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da Junta em que teem de funcionar.

Art. 22 Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 23 Por audiência a que comparecerem, até ao máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Art. 24 São prerrogativas dos vogais das Juntas, alem das referidas no art. 22:

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal submetidas à sua deliberação;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quizerem fazer, para esclarecimento do caso.

SECÇÃO V

Dos juizos de direito

Art. 25 Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juizos de Direito são os orgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Art. 26 A competência dos Juizos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da secção II deste capítulo.

§ 1.º Nas localidades onde houver mais de um Juizo de Direito, a competência é determinada, entre os juizes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2.º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o juiz do cível mais antigo.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS REGIONAIS DO TRABALHO

SECÇÃO I

Da composição e do funcionamento

Art. 27 Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:

a) um presidente;

b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados, e os demais alheios aos interesses profissionais.

Parágrafo único. Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.

Art. 28 Para os trabalhos dos Conselhos Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 5.º, sendo idêntica a forma de sua resolução.

Art. 29 Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, tres vogais.

§ 1.º A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais sendo sempre indispensavel a presença do presidente,

§ 2.º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade,

Art. 30 A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.

SECÇÃO II

Da jurisdição e competência

Art. 31 Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:

1.ª região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2.ª região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3.ª região - Estados de Minas Gerais e Goiaz; 4.ª região ,- Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5.ª região - Estados da Baía e Sergipe; 6.ª região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte; 7.ª região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8.ª região - Estados do Amazonas e Pará e Território do Acre. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais teem sede no Distrito Federal (1.ª região), e nas seguintes cidades: São Paulo (2.ª região), Belo Horizonte (3.ª região), Porto Alegre (4.ª região), Salvador (5.ª região); Recife (6.ª região), Fortaleza (7.ª região) , Belem do Pará (8.ª região).

Art. 32, Os Conselhos Regionais classificam-se em duas categorias:

1.ª categoria - os das 1.ª e 2.ª regiões;

2.ª categoria - os das demais regiões.

Art. 33 O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Conselhos Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Art. 34 A competência dos Conselhos Regionais determina-se pela forma indicada no art. 8.º e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Art. 35 Compete aos Conselhos Regionais :

a) conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições:

b) homologar os acordos celebrados nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

c) estender as suas decisões, nos casos previstos nos artigos 170 e 171;

d) extender a toda a categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de trabalho;

e) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;

f) julgar, originariamente, os inquéritos administrativos;

g) julgar, em segunda e última instância, os dissídios individuais, cujo valor exceda ao fixado no art. 201;

h) julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregados;

i) decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho ou entre esses, dentro das respectivas regiões;

j) julgar as, contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;

k) impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.

Art. 36 Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:

a) deprecar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação:

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justica do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdicão .

SECÇÃO III

Dos presidentes dos Conselhos Regionais

Art. 37 Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República dentre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

Parágrafo único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2.º do art. 11.

Art. 38 Os presidentes dos Conselhos Regionais tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 39 Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste regulamento e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I, designar os vogais das Juntas e seus suplentes, em conf'ormidade com o estabelecido neste regulamento;

II, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes e aos vogais e respectivos suplentes do próprio Conselho;

III, presidir as sessões do Conselho;

IV, presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

V, promover a execução das suas próprias decisões e das proferidas pelo Conselho;

VI, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

VII, representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalao contra os vogais, no caso previsto no art. 215;

VIII, despachar os recursos interpostos pelas partes;

IX, requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

X, exercer correição, pelo menos, uma vez por ano sobre as Juntas e solicitá-la, sempre que julgar conveniente, ao presidente ao Tribunal de Apelação, relativamente aos Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

XI, distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar;

XII, designar, dentre os funcionários das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exercer a função de distribuido;

XIII, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários do Conselho e da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.

Art. 40 Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.

§ 1.º nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2.º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

SECÇÃO IV

Dos vogais dos Conselhos Regionais

Art. 41 Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.

§ 1.º Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 18.

§ 2.º Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas a e e do art. 18 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.

Art. 42 A escolha dos vogais e suplentes dos Conselhos Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior existentes nas respectivas regiões .

§ 1.º Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião detorrninada pelo presidente do Conselho Nacional do Trahalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.

§ 2.º O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 43 A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.

Art. 44 Os vogais dos Conselhos Regionais tomam posse perante o respectivo presidente.

Art. 45 Aos vogais dos Conselhos Regionais aplicam-se as disposições do art. 20, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 42, ou na forma indicada no art. 43 e, bem assim, as dos arts. 22 e 24.

Art. 46 Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em lei.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO

Art. 47 O Conselho Nacional do Trabalho é o tribunal superior da Justiça do Trabalho, tem sua sede na capital da República e extende sua jurisdição sobre todo o território nacional.

Art. 48 O Conselho Nacional do Trabalho administra a Justiça do Trabalho por intermédio de seu presidente, da Câmara de Justiça do Trabalho, ou na plenitude de sua composição.

Art. 49 A execução dos serviços do Conselho Nacional do Trabalho, no que concerne à Justiça do Trabalho, cabe ao Departamento de Justiça do Trabalho, que é considerado serviço auxiliar daquela Justiça.

Art. 50 A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho são os estabelecidos no Decreto-lei n. 1.346, de 15 de junho de 1939, com as modificações constantes do de n. 2.852, de 10 de dezembro de 1940, e no seu regulamento.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 51 O Ministério Público da Justiça do Trabalho é exercido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, que é também o orgão de coordenação entre essa Justiça e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A atividade da Procuradoria da Justiça do Trabalho se exerce por intermédio da Procuradoria Geral junto ao Conselho Nacional do Trabalho, e de Procuradorias Regionais, junto aos Conselhos Regionais .

Art. 52 A composição e as atribuições da Procuradoria da Justiça do Trabalho são as estabelecidas no Decreto-lei n. 1.346. de 15 de junho de 1939. com as alterações do Decreto-lei n. 2.852. de 10 de dezembro de 1940, e no seu regulamento.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I

Da Secretaria das juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 53 Cada Junta tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

Art. 54 Compete à Secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registo das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria Secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivo da Secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Art. 55 Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados ou assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecados pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais ;

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.

SECÇÃO Il

Dos distribuidores

Art. 56 Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

Art. 57 Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) O fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuido;

c) a manutencão de dois fichários dos feitos distribuidos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro pelos dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuidos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

Art. 58 Os distribuidores são designados pelo presidente do Conselho Regional, dentre os funcionários das Juntas existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados.

SECÇÃO III

Do Cartório dos Juizos de Direito

Art. 59 Os Cartórios dos Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho teem, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Secção I às Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. Nos Juizos em que houver mais de um Cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

Art. 60 Aos escrivães dos Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos Cartórios as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às Secretarias das Juntas, enumeradas no art. 54.

SECÇÃO IV

Das Secretarias dos Conselhos Regionais

Art. 61 Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.

Art. 62 Competem à Secretaria dos Conselhos Regionais, alem das atribuições estabelecidas no art. 54 para a Secretaria dos Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

Parágrafo único. No regimento interno dos Conselhos Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas Secretarias.

Art. 63 Competem aos secretários dos Conselhos Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 55 aos secretários das Jun- tas, alem das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

TÍTULO II

Do processo da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I

DO PROCESSO EM GERAL

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 64 O processo da Justiça do Trabalho reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 65 Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à preciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação .

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, os juizos e tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2.º Não havendo acordo, o juizo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste regulamento.

§ 3.º É lícito às partes celebrar acordo, que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juizo conciliatório.

Art. 66 Os juizos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento delas.

Art. 67 Na falta de disposição expressa de lei ou de contrato, as decisões da Justiça do Trabalho deverão fundar-se nos princípios gerais do direito, especialmente do direito social, e na equidade, harmonizando os interesses dos litigantes com os da coletividade, de modo que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. Tratando-se de conflito sobre questões de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam, tambem, justa retribuição às empresas interessadas .

Art. 68 A compensação, ou a retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

Art. 69 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompativel com as normas deste regulamento.

SECÇÃO II

Dos atos, termos e prazos processuais

Art. 70 Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse público, e realízar-se-ão nos dias uteis, das 6 às 20 horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 71 Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta ou datilografados.

Art. 72 Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmado a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituido.

Art. 73 Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

Art. 74 Os prazos previstos neste regulamento contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida, a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.

Art. 75 Os prazos estabelecidos neste regulamento contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário para atender a peculiaridades locais, a critério do juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.

Art. 76 O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

Art. 77 Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

Art. 78 Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Art. 79 As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos, nos Cartórios ou Secretarias.

Art. 80 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 81 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários .

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

SECÇÃO III

Da distribuição

Art. 82 A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juizos de Direito do cível nos casos previstos nos arts. 26, § 1.º, e 56, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor.

Art. 83 As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Art. 84 O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e o reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juizo a que coube a distribuição.

Art. 85 A reclamação verbal será distribuida antes de sua redução a termo.

Parágrafo único. Distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo de cinco dias, ao Cartório ou à Secretaria, para reduzí-Ia a termo, sob a pena estabelecida no art. 219.

Art. 86 A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 87 Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor, à Junta ou Juizo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Parágrafo único. No caso de reclamação verbal, o distribuidor remeterá à Junta, ou ao Juízo, apenas o bilhete de distribuição.

SECÇÃO IV

Das custas

Art. 88 Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

a) até 100$0, 10 % (dez por cento);

b) de mais de 100$0, até 500$0, 9 % (nove por cento);

c) de mais de 500$0, até 1:000$0, 8 % (OIto por cento);

d) de mais de 1:000$0 até 5:000$0, 6 % ( seis por cento);

e) de mais de 5:000$0, até 10:000$0, 4 % (quatro por cento);

f) de mais de 10:000$0, 2 % (dois por cento).

§ 1.º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.

§ 2.º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3.º As custas serão calculadas da forma seguinte: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados.

§ 4.º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

§ 5.º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 6.º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.

Art. 89 Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

SECÇÃO V

Das partes e dos procuradores

Art. 90 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até final.

§ 1.º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermedro de sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Art. 91 Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistêncía de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 92 Tratando-se de maiores de 14 e menores de 18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada, para desempenhar o cargo de curador à lide,

SECÇÃO VI

Das nulidades

Art. 93 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidades quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuizo às partes litigantes.

Art. 94 As nulidades não serão declaradas sinão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos somente os atos decisórios.

§ 2.º O juiz, ou tribunal, que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 95 A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato:

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 96 O juiz, ou tribunal, que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 97 A nulidade do ato não prejudicará sinão os posteriores que dele dependam ou sejam consequêncía.

SECÇÃO VII

Das exceções

Art. 98 Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição e incompetência.

§ 1.º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2.º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Art. 99 Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas, improrrogaveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Art. 100 O juiz, presidente, ou vogal, é obrigado a dar-se de suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade intima;

c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até ao terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único. Si o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será tambem admitida, si do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado, ou, finalmente, si procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art. 101 Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1.º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Conselhos Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2.º Si se tratar de suspeição de juiz de direito, será este substituido na forma da organização judiciária local.

SECÇÃO VIII

Dos conflitos de jurisdição

Art. 102 Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juizes de Direito investidos da administração da Justiça do Trabalho;

b) Conselhos Regionais;

c) Juizos e tribunais do Trabalho e orgãos da Justiça ordinária.

Art. 103 Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 104 Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juizes e tribunais do Trabalho; b) pelo procurador geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou seu representante.

Art. 105 É vedado à parte interessada suscitar conflito de jurisdição quando já houver oposto na causa, exceção de incompetência.

Art. 106 No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 107 Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 102 serão resolvidos:

a) pelos Conselhos Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juizos de Direito, ou entre umas e outros, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Conselhos Regionais, ou entre Juntas e Juizos de Direito sujeitos à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;

c) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça ordinária.

Art. 108 Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juizos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - O juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado no mais breve prazo possivel, ao presidente do Conselho Regional competente.

II - No Conselho Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e Juizos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão .

III - Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo o feito no foro julgado competente.

Art. 109 Aos conflitos de jurisdição entre os Conselhos Reigonais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 110 Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os orgãos da Justiça ordinária o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 108, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tuihunal Federal.

SECÇÃO IX

Das audiências

Art. 111 As audiências dos orgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede de, juizo ou tribunal, em dias uteis, préviamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1.º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital, afixado na sede do juizo ou tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.

§ 2.º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 112 Ás audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.

Art. 113 Á hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único. Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registo das audiências.

Art. 114 O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 115 O registo das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registo os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único. Do registo das audiências poderão ser fornecidas certidões às partes que o requererem.

SECÇÃO X

Das provas

Art. 116 A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 117 O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.

§ 2.º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a quem interessar o depoimento.

Art. 118 As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 119 Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito administrativo, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

Art. 120 As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 121 Se a testemunha for funcionário civil, ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 122 O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 123 As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou notificação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, alem das penalidades do art. 218, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 124 É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou um técnico.

Art. 125 O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados, ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 126 Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregado, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Art. 127 A testemunha que for parente até ao terceiro grau civil, amigo íntimo, ou inimigo, de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 128 O documento oferecido para prova só será aceito, se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.

SECÇÃO XI

Da decisão e sua eficácia

Art. 129 A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrivel.

Art. 130 Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1.º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2.º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

Art. 131 Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 132 Salvo nos casos previstos neste regulamento, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 133 O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos.

Art. 134 É vedado aos orgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste regulamento.

CAPÍTULO II

DOS DISSIDIOS INDIVIDUAIS

SECÇÃO I

Da forma da reclamação e da notificação

Art. 135 Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à Secretaria da Junta ou ao Cartório do Juizo.

Art. 136 Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juizo ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita à distribuição, na forma do disposto no capítulo I, secção III, deste título.

Art. 137 A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 138 A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2.º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 139 Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1.º A notificação será feita em registado postal, com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juizo.

§ 2.º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Art. 140 Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SECÇÃO II

Da audiência de julgamento

Art. 141 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.

§ 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do facto, e cujas declarações obrigarão o preponente.

§ 2.º Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possivel ao empregado comparecer. pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 142 O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, alem de confissão, quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 143 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 144 Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para deduzir sua defesa.

Art. 145 Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1.º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2.º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuizo do cumprimento do acordo,

Art. 146 Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.

§1.º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2.º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 147 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possivel, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 148 Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou o presidente renovará a proposta de conciliação, e, não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único. Nas Juntas, antes de ser proferida a decisão, o presidente proporá aos vogais a solução do dissídio e, depois de tomar-lhes os votos, decidirá de acordo com o vencido.

Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão intermediária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.925, de 1943)

Art. 149 Os trâmites da instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, ele que constará, na integra, a decisão.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original .

Art. 150 Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1.º do art. 139.

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO PARA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 151 Para a instauração de inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juizo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 152 O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juizo obedecerá as normas estabelecidas no capítulo precedente, excluido o julgamento, observando-se, a seguir, o disposto nos demais artigos do presente capítulo.

Art. 153 Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar, no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito.

Art. 154 Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento.

Art. 155 A remessa do inquérito ao Conselho Regional será feita sob registo postal, com franquia, salvo quanto às Juntas situadas na sede do Conselho.

Art. 156 Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado (art. 9.º, alínea a, inciso I), o julgamento do inquérito pelo Conselho Regional não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até à data da instauração do mesmo inquérito.

Art. 157 A denominação de inquérito administrativo e as normas para o mesmo estabelecidas neste capítulo ficam extensivas a quaisquer procedimentos Instituidos na legislação vigente para a apuração de faltas praticadas por empregados garantidos com estabilidade.

CAPÍTULO IV

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SECÇÃO I

Da instauração da instância

Art. 158 A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser tambem instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que, ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 159 A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.

Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.

Art. 160 A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e devevá conter:

a) a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Art. 161 No caso do parágrafo único do art. 159, a representação poderá ser escrita ou verbal e deverá indicar o representante ou representantes dos reclamantes.

Parágrafo único. Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.

SECÇÃO II

Da conciliação e do julgamento

Art. 162 Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 139.

Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o conhecimento do dissídio.

Art. 163 É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsavel.

Art. 164 Na audiência designada, comparecendo ambas as partes, ou seus representantes, o presidente do tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Art. 165 Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do tribunal na primeira sessão.

Art. 166 Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.

Art. 167 Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Art. 168 Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 162 e 164. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Art. 169 Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, os seus representantes, em registado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

SECÇÃO III

Da extensão das decisões

Art. 170 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único. O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo ue sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

Art. 171 A decisão sobre novas condições de trabalho poderá tambem ser extendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal.

a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes.

b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão.

Art. 172 Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1.º O tribunal competente marcará prazo, não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, afim de que se manifestem os interessados.

§ 2.º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trahalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal.

Art. 173 Sempre que o tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

SECÇÃO IV

Do cumprimento das decisões

Art. 174 Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á e seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste regulamento.

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no capítulo II deste título, sendo vedado, porem, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

SECCÃO V

Da revisão

Art. 175 Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicaveis.

Art. 176 A revisão poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associacões sindicais ou do empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas tambem por igual prazo.

Art. 177 A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 178 As decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste capítulo.

Art. 179 É competente para a execução das decisões o Juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 180 A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Conselhos Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 181 Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.

SECÇÃO II

Do mandado de citação e da penhora

Art. 182 O Juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado afim de que cumpra a decisão, ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução sob pena de penhora.

§ 1.º O mandato de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2.º A citação será feita pelos funcionários para esse fim designados.

§ 3.º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da junta ou juizo durante cinco dias.

Art. 183 No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômico Federal ou, em falta deste em estabelecimento bancário idôneo.

Art. 184 O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução nomeando bens à penhora, ou depositando a mesma importância, acrescida da correspondente às custas da execução.

Art. 185 Não pagando o excedente, nem garantindo a execução seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas.

SECÇÃO III

Dos embargos à execução e da sua impugnação

Art. 186 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

§ 1.º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2.º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.

SECÇÃO IV

Do julgamento e dos trâmites finais da execução

Art. 187 Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente, a penhora.

Art. 188 Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará dentro de 48 horas conclusos os autos ao juiz, ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 189 Proferida a decisão serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registado postal, com franquia.

Art. 190 Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 191 A avaliação será feita por avaliador oficial ou na falta deste, por funcionário, ou perito nomeado para esse fim pelo juiz ou presidente.

Art. 192 Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador ou perito, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local se houver com a antecedência de vinte dias.

Art. 193 Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, segunda praça na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu valor.

Art. 194 Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz ou presidente.

Art. 195 Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o parágrafo único do art. 193, voltando à praça os bens executados.

Art. 196 Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicaveis, naquilo em que não contravierern ao presente regulamento, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

SECÇÃO V

Da execução por prestações sucessivas

Art. 197 A execução para pagamento de prestações sucessivas Iar-se-á com observância das normas constantes desta secção, sem prejuizo das demais estabelecidas neste capítulo.

Art. 198 Nas prestações sucessivas, por tempo determinado a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 199 Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até à data do ingresso na execução.

§ 1.º Executadas essas prestações, a penhora renovar-se-á periodicamente, sempre que o exequente o requerer, pelas prestações vencidas até à data do requerimento, se o executado, notificado, dentro de 48 horas não provar quitação ou não arguir fato impeditivo por parte do exequente.

§ 2.º Arguindo o executado fato do exequente que impeça ou crie embaraços ao cumprimento da decisão ou acordo, o juiz, ou presidente, em audiência que designar, procederá à instrução e julgamento da matéria arguida .

§ 3. º Julgada improcedente a arguição, realizar-se-á, ato contínuo, a penhora.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 200 Das decisões são admissiveis os seguintes recursos:

I, embargos;

II, recurso ordinário;

lII, recurso extraordinário;

IV, agravo.

Parágrafo único. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juizo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

Art. 201 Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juizos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por despedida injusta, em que o valor da condenação haja sido igual ou inferior:

a) a 300$0 (trezentos mil réis), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Goiaz e Mato Grosso, ou a 150$0 (cento e cinquenta mil réis) nos municípios do interior do Território e dos Estados referidos;

b) a 600$0 (seiscentos mil réis), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais; ou a 300$0 (trezentos mil réis); nos municípios do interior desses Estados;

c) a 1:000$0 (um conto de réis), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a 500$0 (quinhentos mil réis), nos municípios do interior desses Estados.

§ 1.º Cabem tambem embargos das decisões definitivas dos Conselhos Regionais proferidas em inqueritos administrativos quando por unanimidade de votos.

§ 2.º Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.

Art. 202 Cabe recurso ordinário, para a instância superior, das decisões definitivas não previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso ordinário é de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.

Art. 203 Cabe recurso extraordinário das decisões, proferidas em única ou última instância pelos Conselhos Regionais, que derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido dada por outro Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho ou, ainda, pelo Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição.

§ 1.º O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho, ou para o Conselho Pleno, quando se tratar de interpretação deste.

§ 2.º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz, ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe, tambem, o efeito suspensivo.

Art. 204 Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.

§ 1.º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

§ 2.º O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida ou, em se tratando de decisão de Juiz de Direito, pelo juiz da comarca mais próxima investido na administração da Justiça do Trabalho, a quem o primeiro informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, quando tiver sobrestado o andamento do feito.

Art. 205 Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 206 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as, exceções previstas neste regulanvanto, sendo permitida a execução provisória, até penhora.

Parágrafo único. Tratando-se, porem, de salários, férias ou indenizações por despedida injusta, de valor até 5:000$0 (cinco contos de réis), só será admitido recurso mediante prova do depósito da importância da condenação. Neste caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.

Art. 207 Interposto o recurso, será notificado o recorrido, para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrante.

Art. 208 Sem prejuizo dos prazos previstos neste capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.

Art. 209 As normas sobre os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho serão as que estabelecer o regulamento do Conselho Nacional do Trabalho.

TÍTULO III

Das penalidades

CAPÍTULO I

DO "LOCK-CUT" E DA GREVE

Art. 210 Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trahalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 50:000$0 (cincoenta contos de réis);

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.

§ 1.º Se o ampregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsaveis.

§ 2.º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuizo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabiveis, ordenar o afastamento dos administradores responsaveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3.º Sem prejuizo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Art. 211 Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorrzacão do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serern eleitos para cargo de representação profissional.

Art. 212 Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:

a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registo da associação, alem da multa de 5:00$0, (cinco contos ele réis), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;

b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada no artigo seguinte.

Art. 213 Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar à pratica de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação ele empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de seis meses a três anos de prisão, sem prejuizo das demais sanções cominadas.

§ 1.º Tratando-se de serviço público, ou havendo violência contra pessoa ou cousa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

§ 2.º O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 214 Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Conselho Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de 100$0 (cem mil réis) a 1:000$0 (um conto de réis) e suspensão do direito de representação profissional por dois anos a cinco anos;

b) sendo representante de empregados, multa de 10$0 (dez mil réis) a 100$0 (cem mil réis) e suspensão do direito de representação profissional por dois anos a cinco anos.

Art. 215 Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Conselhos Regionais, que faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, alem de incorrerem nas penas do artigo anterior .

Parágrafo único. Se a falta, for do presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, alem da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Art. 216 Aos presidentes, membros, juizes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capítulo único do título V da Consolidação das Leis Penais.

CAPÍTULO III

DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 217 O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, alem do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1.º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).

§ 2.º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrer i o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuizo da indenização que a lei estabeleça.

Art. 218 Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis).

Art. 219 Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 85, à Junta ou Juizo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 220 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 142.

Art. 221 As infrações de disposições deste regulamento, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 222 As penalidades estabelecidas neste título serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 223 Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.

§ 1.º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2.º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.

Art. 224 Da imposição das penalidades a que se refere este capítulo caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de dez dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.

Art. 225 Sempre que o infrator incorrer em pena criminal, far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Art. 226 A cobrança das multas estabelecidas neste título será feita, mediante executivo fiscal, perante o Juizo competente para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Conselhos Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 227 Não havendo disposição especial em contrário, qualquer reclamação perante a Justiça do Trabalho prescreve em dois anos, contados da data do ato ou fato que lhe der origem.

Art. 228 São isentos do selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

Art. 229 As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juizes e tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Art. 230 Para os efeitos deste regulamento, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazens de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leitarias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

Art. 231 Os créditos resultantes das decisões dos Juizes e Tribunais do Trabalho serão privilegiados nos processos de falência, insolvência ou concurso de credores.

TÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 232 Os vogais, representantes de empregadores e empregados, que devam servir nos Conselhos Regionais e nas Juntas, no primeiro período de dois anos, serão livremente designados pelo Presidente da República, observados os requisitos exigidos no artigo 18.

Art. 233 A Justiça do Trabalho instalar-se-á, em todo o país, no dia 1º de maio de 1941, ficando extintas, nessa data, as atuais Juntas de Conciliação e Julgamento e Comissões Mixtas de Conciliação.

Parágrafo único. Até a data da instalação da Justiça do Trabalho, continuarão a decidir as atuais Juntas de Conciliação e Julgamento, as Comissões Mixtas de Conciliação e o Conselho Nacional do Trabalho, com a competência que lhes é atribuída pela legislação anterior à data da publicação deste regulamento, observado o processo estabelecido na mesma legislação.

Art. 234 As execuções dos julgados das atuais Juntas de Conciliação e Julgamento e Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho que, na data da instalação da Justiça do Trahalho, já estiverem ajuizadas na Justiça comum, continuarão a correr perante esta, em conformidade com o Decreto-lei n. 39, de 3 de dezembro de 1937.

Art. 235 Ficam criadas as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, cuja instalação se fará a 1º de maio de 1941: seis no Distrito Federal, seis na capital do Estado de S. Paulo, duas nas dos Estados de Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e uma nas dos demais Estados.

Art. 236 A Comissão de que trata o art. 108 do Decreto-lei n. 1. 237, de 2 de maio de 1939, caberá ultimar, sob a presidência do presidente do Conselho Nacional do Trabalho, a instalação da Justiça do Trabalho e a reorganização do Conselho Nacional do Trabalho, competindo-lhe tomar todas as medidas necessárias para tal fim, especialmente:

a) realizar as concorrências administrativas para aquisição do material permanente e de expediente que for necessário;

b) expedir as instruções e os modelos de que haja mister;

c) colaborar com o Departamento Administrativo do Serviço Público na realização das provas e concursos para admissão de pessoal;

d) promover a instalação condigna das Juntas e Conselhos Regionais, alugando os edifícios apropriados, ou entendendo-se com as autoridades federais, estaduais, ou municipais, afim de obter a cessão de edifícios públicos para esse fim.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1940.

Waldemar Falcão.