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Artigo 4º do Decreto nº 6.594 de 6 de Outubro de 2008

Institui o Programa Mercosul Social e Participativo.

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Art. 4º

Na execução do disposto neste Decreto, o Programa Mercosul Social e Participativo contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores.