Artigo 4º do Decreto nº 6.594 de 6 de Outubro de 2008
Institui o Programa Mercosul Social e Participativo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na execução do disposto neste Decreto, o Programa Mercosul Social e Participativo contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores.