Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.594 de 6 de Outubro de 2008
Institui o Programa Mercosul Social e Participativo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Mercosul Social e Participativo será coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou pelos substitutos por eles designados para esse fim.
§ 1º
Participarão do Programa Mercosul Social e Participativo os órgãos e as entidades da administração pública federal, de acordo com suas competências, e as organizações da sociedade civil convidadas, nos termos e na forma definidos em portaria conjunta da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
Fica permitida a requisição de informações, bem como a realização de estudos por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal para o desenvolvimento do Programa Mercosul Social e Participativo.
§ 3º
Poderão ser requisitados, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal para o cumprimento das disposições deste Decreto.