JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.594 de 6 de Outubro de 2008

Institui o Programa Mercosul Social e Participativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Programa Mercosul Social e Participativo será coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou pelos substitutos por eles designados para esse fim.

§ 1º

Participarão do Programa Mercosul Social e Participativo os órgãos e as entidades da administração pública federal, de acordo com suas competências, e as organizações da sociedade civil convidadas, nos termos e na forma definidos em portaria conjunta da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Fica permitida a requisição de informações, bem como a realização de estudos por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal para o desenvolvimento do Programa Mercosul Social e Participativo.

§ 3º

Poderão ser requisitados, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 3º, §1º do Decreto 6.594 /2008