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Artigo 1º do Decreto nº 6.594 de 6 de Outubro de 2008

Institui o Programa Mercosul Social e Participativo.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores, o Programa Mercosul Social e Participativo, com o objetivo de promover a interlocução entre o Governo Federal e as organizações da sociedade civil sobre as políticas públicas para o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Art. 1º do Decreto 6.594 /2008