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Artigo 33 do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 33

Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.

Parágrafo único

Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.