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Artigo 31 do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 31

A Desmobilização Nacional subdivide-se em duas fases: a do preparo e a da execução.

§ 1º

A fase do preparo é planejada de modo contínuo, metódico e permanente, consoante às normas da fase de preparo da Mobilização Nacional, desde a situação de normalidade.

§ 2º

A fase da execução consiste na implementação do Plano Nacional de Desmobilização, elaborado durante a fase do preparo da Mobilização Nacional.

Art. 31 do Decreto 6.592 /2008