Artigo 31 do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Desmobilização Nacional subdivide-se em duas fases: a do preparo e a da execução.
§ 1º
A fase do preparo é planejada de modo contínuo, metódico e permanente, consoante às normas da fase de preparo da Mobilização Nacional, desde a situação de normalidade.
§ 2º
A fase da execução consiste na implementação do Plano Nacional de Desmobilização, elaborado durante a fase do preparo da Mobilização Nacional.