Artigo 17 do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Comitê do SINAMOB deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.