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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 16

As decisões do Comitê do SINAMOB, que não requeiram aprovação de autoridade superior, serão proclamadas por seu Presidente e terão a forma de resolução que será publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único

O cumprimento das resoluções pelos integrantes do SINAMOB será acompanhado pelo Órgão Central, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.