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Artigo 15 do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 15

As reuniões do Comitê do SINAMOB ocorrerão com o mínimo de cinqüenta por cento mais um dos membros em primeira chamada, e, quinze minutos após, em segunda chamada, com qualquer número dos presentes.