Artigo 14, Inciso VII do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Comitê do SINAMOB:
I
formular a Política de Mobilização Nacional, para posterior aprovação do Presidente da República;
II
contribuir para o aperfeiçoamento da Doutrina de Mobilização Nacional;
III
promover a integração ao SINAMOB dos órgãos e entidades dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
IV
apreciar e aprovar os Planos Setoriais de Mobilização Nacional e o Plano Nacional de Mobilização;
V
criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para estudar problemas específicos de interesse da Mobilização Nacional;
VI
aprovar o seu regimento interno e as normas de organização e funcionamento do SINAMOB;
VII
acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos de direção setorial do SINAMOB;
VIII
solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações ou documentos necessários às suas atividades; e
IX
apreciar e aprovar resoluções, recomendações, moções e outras proposições, relacionadas às suas competências.