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Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 14

Compete ao Comitê do SINAMOB:

I

formular a Política de Mobilização Nacional, para posterior aprovação do Presidente da República;

II

contribuir para o aperfeiçoamento da Doutrina de Mobilização Nacional;

III

promover a integração ao SINAMOB dos órgãos e entidades dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

IV

apreciar e aprovar os Planos Setoriais de Mobilização Nacional e o Plano Nacional de Mobilização;

V

criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para estudar problemas específicos de interesse da Mobilização Nacional;

VI

aprovar o seu regimento interno e as normas de organização e funcionamento do SINAMOB;

VII

acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos de direção setorial do SINAMOB;

VIII

solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações ou documentos necessários às suas atividades; e

IX

apreciar e aprovar resoluções, recomendações, moções e outras proposições, relacionadas às suas competências.