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Decreto de 20 de Março de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Santo Antônio", constituído de 03 glebas de terras desmembradas das Fazendas Serrote da Larga e Morro Grande, situado no Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Decreto de 20 de Março de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda Santo Antônio", constituído de 03 glebas de terras desmembradas das Fazendas Serrote da Larga e Morro Grande, com área de 1.768,8800 ha (um mil, setecentos e sessenta e oito hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de Ibiá, objeto dos Registros nºs R-1-11.623, fls. 223, Livro OA; R-2-9.322, fls. 22, Livro 2-HA; R-1-6.455, fls. 155, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiá, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1998

Decreto de 20 de Março de 1998