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Artigo 3º da

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Morro Alto III", desmembrado da Fazenda Morro Alto, situado no Município de lbiá, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.