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Artigo 9º do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores enquadrados por êste Decreto que ocupem outro cargo, função ou emprêgo ou percebam, a qualquer título, remuneração dos cofres públicos, em virtude de prestação de serviços de qualquer natureza a outra repartição pública de administração centralizada ou autárquica federal, estadual ou municipal, ficam obrigados a apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação dêste Decreto, declaração de acumulação dirigida à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura, que encaminhará os respectivos processos devidamente instruídos, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Parágrafo único

Os dirigentes e chefes das repartições subordinadas e das autarquias vinculadas ao Ministério da Agricultura são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo, cabendo ao órgão setorial de pessoal competente apurar possíveis casos de omissão, nos têrmos dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 9º do Decreto 65.878 /1969