Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É considerado revisto, a contar da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967 , o enquadramento dos servidores incluídos, na forma do artigo 1º dêste Decreto, em séries de classes ou classe singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, assim :
a
os ocupantes dos cargos de Enfermeiro Auxiliar P-1.706.8, passam para Auxiliar de Enfermagem, P-1.701.13.A;
b
o ocupante do cargo de Operador de Raios X, P-1.710.9, passa para operador de Raios X, P-1.706.11.A;
c
o ocupante do cargo de Prático de Farmácia, P-1.702.8, passa para Prático de Farmácia, P-1.702.10.A;
d
os ocupantes dos cargos de Atendente P-1.703.7, passam para Atendente, P.1.709.9, cargos êstes considerados extintos a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 2º , § 1º , do Decreto-lei nº 299, de 1967.