Artigo 6º, Alínea d do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados de acôrdo com o disposto nos artigos 4º , § 1º , e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , mantidos os respectivos ocupantes, na forma seguinte: . (Vide Decreto n. 67.028, de 1970)
a
os de Bibliotecário, EC-101.12.A, e Botânico, TC-403.17.A, no nível 19-A;
b
os de Redator, EC-305.16.A, Engenheiro Agrônomo, TC-101.17.A, Químico, TC-202.17.A, Contador, TC-302.17.A, Geólogo, TC-404.17.A, Economista, TC-501.17.A, Farmacêutico, TC.701.17.A, Cirurgião-Dentísta TC-901.17.A, Veterinário, TC.1.001.17.A e Estatístico TC-1.401.17.A, no nível 20-A;
c
os de Engenheiro, TC-602.17.A, e Médico, TC-801.17.A, no nível 21-A;
d
os de Professor de Ensino Superior, EC-502.18, no nível 22;
e
os de Assistente de Ensino Superior, EC-503.17, no nível 20;
f
os de Professor de Ensino Agrícola Técnico, EC-505.17, Professor de Ensino Agrícola Básico, EC-508.16, e Professor de Práticas Educativas (de Educação Física e de Canto Orfeônico), EC-511.16, no nível 19.
Parágrafo único
As vantagens financeiras decorrentes do disposto neste artigo, que se aplica apenas ao pessoal enquadrado na forma do artigo 1º dêste Decreto, vigoram a partir de 1º de junho de 1964 ( art. 43 da Lei nº 4.345, de 1964 ).